ELE DEU A CASA PARA A EX MORAR, MAS A FAMÍLIA DELE TOMOU DE VOLTA.
Tribunal anula acordo e ela pode perder o teto.

Imagine a cena: após meses (ou anos) de desgaste emocional, o divórcio finalmente sai.
No acordo da partilha de bens, para garantir a sua moradia e a estabilidade, o seu ex-marido concorda em lhe dar o Usufruto Vitalício da casa onde vocês moravam.
Você assina os papéis, respira aliviada e acredita que o pesadelo acabou. A casa é sua para morar.
Meses depois, chega um oficial de justiça. Não é o seu ex-marido batendo à porta, mas os irmãos, tios ou primos dele.
Eles alegam que a casa não era só dele, que era uma herança de família ou um bem em condomínio, e que eles nunca concordaram que você morasse lá.
O caso vai para a Justiça e a sentença cai como uma bomba: o usufruto é anulado. Você perde o direito de morar na casa que foi a moeda de troca do seu divórcio.
Parece um filme de terror, mas é a realidade jurídica nua e crua enfrentada por muitas mulheres no Brasil.
E foi exatamente isso que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou recentemente na decisão do REsp 2.199.600/MG, publicada em 2025.
Neste artigo definitivo, vamos dissecar essa decisão, explicar por que "bens de herança" são armadilhas em divórcios e, o mais importante: revelar as cartas na manga que você tem para não ficar no prejuízo e obrigar o ex-cônjuge a pagar a conta desse erro.
O Caso Real: A Promessa que Não Poderia Ser Cumprida
Para entender o risco que você corre, precisamos analisar o que aconteceu.
No processo de divórcio, o ex-marido cedeu à ex-esposa o usufruto de um imóvel residencial.
O acordo parecia perfeito no papel.
O problema é que João não era o dono único daquele imóvel.
Ele possuía apenas uma fração (1/7) do bem, que estava em condomínio com outros parentes (provavelmente herdeiros).
Os outros coproprietários (donos dos outros 6/7 do imóvel) não participaram do acordo de divórcio e não aceitaram a presença da ex-esposa ocupando o bem todo.
Eles entraram com uma ação para extinguir esse usufruto.
O Veredito do Tribunal
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou o usufruto, e o STJ manteve a decisão.
O fundamento é técnico, mas fácil de entender:
Art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil: "Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros."
Traduzindo: O ex-marido tentou ser generoso com o "chapéu alheio".
Ele não podia dar o direito de moradia (uso e gozo) de um imóvel que não era só dele, sem a assinatura de todos os outros donos. Ao fazer isso, ele cometeu uma ilegalidade civil.
Resultado? A ex-esposa perdeu o teto.
A Armadilha do "Condomínio" e da "Herança Indivisa"
Esse caso acende um alerta vermelho para qualquer pessoa que esteja negociando uma partilha de bens.
É muito comum que casais construam casas em terrenos de sogros ou morem em imóveis que fazem parte de um inventário que nunca termina.
Quando o divórcio acontece, o marido diz: "Fique com a casa, eu abro mão da minha parte".
O perigo mora na palavra "Condomínio".
No Direito, condomínio não é apenas o prédio com porteiro. Condomínio existe sempre que duas ou mais pessoas são donas da mesma coisa ao mesmo tempo.
Se o seu ex-marido tem irmãos e o inventário dos pais dele ainda não acabou, ou se o imóvel está no nome dele e de um sócio, ele não tem autonomia para lhe dar o usufruto exclusivo.
Se você aceita esse bem no acordo sem a anuência expressa (assinatura) dos outros donos, você está aceitando um "presente de grego".
A qualquer momento, os outros donos podem pedir sua saída (Ação de Imissão na Posse ou Extinção de Condomínio) e cobrar aluguéis pelo tempo que você ficou lá.
Por que o STJ foi tão rígido?
A Ministra Relatora explicou que o usufruto é um direito real.
Ele grava o imóvel. Se o imóvel é indivisível (uma casa só), não tem como você morar apenas em "1/7 da sala".
Ou você usa tudo, ou não usa. E para usar tudo, todos os donos precisam concordar.
A vontade de um só (o ex-marido) não supera o direito de propriedade dos outros.
Perdi a Casa. E Agora? O "Pulo do Gato" da Indenização
Aqui começa a virada de chave.
O fato de a Justiça ter anulado o usufruto não significa que você deve sair de mãos abanando e morar de favor.
Pelo contrário.
Quando o acordo de divórcio é anulado parcialmente (perda do usufruto), gera-se um desequilíbrio na partilha.
Pense comigo: Se o patrimônio do casal era de R$ 500 mil, e você aceitou o usufruto (que valeria R$ 250 mil) como sua parte, e agora esse usufruto não existe mais, você ficou com ZERO e o seu ex ficou com TUDO.
Isso é enriquecimento ilícito por parte dele.
Existem dois caminhos jurídicos robustos que o escritório Carvalho & Viana utiliza para defender mulheres nessa situação:
1. Responsabilidade Civil e Perdas e Danos (O Caminho Rápido)
Se o ex-marido sabia que o imóvel era compartilhado e mesmo assim prometeu o usufruto no acordo, ele agiu de má-fé ou, no mínimo, com negligência.
Ele cometeu um ato ilícito contratual.
Você pode ajuizar uma ação autônoma exigindo que ele pague uma indenização equivalente ao valor do usufruto que você perdeu, acrescido de danos morais pelo transtorno da ordem de despejo/saída.
2. Ação de Anulação de Partilha (O "Reset" do Divórcio)
Se o usufruto era a peça central do acordo de bens, a nulidade dele contamina o acordo todo. Você pode pedir judicialmente a Anulação da Partilha de Bens.
O Juiz vai "desfazer" a divisão anterior e determinar uma nova divisão do patrimônio.
Nessa nova divisão, como a casa não pode ser usada, o ex-marido será obrigado a compensar você com outros bens (carro, dinheiro, investimentos) ou pagar a sua meação em dinheiro vivo (Torna).
Como se Prevenir Antes de Assinar
Se você ainda não assinou o divórcio, ou se está em processo de negociação, pare tudo e verifique a Matrícula do Imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
No documento, verifique:
- Quem são os proprietários? Só o nome dele está lá? Ou aparecem nomes de irmãos, pais, sócios?
- Existe usufruto anterior? Às vezes os pais doaram para ele, mas reservaram usufruto para eles mesmos.
Se houver outros donos, não aceite o usufruto sem que todos eles assinem o acordo como "intervenientes anuentes".
Se eles se recusarem a assinar, não aceite o imóvel.
Exija sua parte em dinheiro ou em outro bem livre e desembaraçado.
Lembre-se: Advogado do ex-marido defende os interesses do ex-marido.
O Juiz apenas homologa o que vocês pedem (se for consensual).
Quem tem que blindar o seu futuro é a sua assessoria jurídica especializada.
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. O acordo foi homologado pelo Juiz. Isso não me protege?
Infelizmente, não totalmente.
O Juiz da Vara de Família homologa o acordo acreditando na boa-fé das partes. Ele não vai investigar no cartório se o imóvel tem outros donos, a menos que alguém avise.
A "Coisa Julgada" (decisão que não muda mais) pode ser quebrada se houver vício ou ilegalidade, como vender/ceder o que não é seu.
2. Posso cobrar aluguel do meu ex-marido se eu tiver que sair da casa?
Sim, indiretamente.
Se a partilha for anulada, entende-se que os bens voltaram a ser do casal até a nova divisão.
Se ele ficar com bens exclusivos enquanto você está sem nada, cabem os "alimentos compensatórios" ou arbitramento de aluguel até a nova partilha.
3. Quanto tempo eu tenho para pedir a anulação da partilha?
Quando a partilha foi firmada com vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), o prazo para pedir a anulação é, em regra, de 4 anos, nos termos do art. 178 do Código Civil, contados conforme a natureza do vício.
Contudo, quando a partilha envolve nulidade absoluta, como a atribuição de bem que não pertencia ao casal (bem de terceiro ou imóvel em condomínio sem anuência), o ato pode ser considerado juridicamente nulo, não se convalidando pelo decurso do tempo.
Atenção: embora a nulidade do ato não se submeta a prazo decadencial, as pretensões indenizatórias decorrentes do prejuízo sofrido estão sujeitas a prescrição, que varia conforme o fundamento jurídico do pedido.
Por isso, não espere. Quanto antes agir, maiores são as chances de recompor integralmente o patrimônio e evitar a perda de direitos.
4. E se eu fiz benfeitorias (reformas) na casa?
Se você reformou a casa achando que o usufruto era seu (boa-fé), você tem direito de ser indenizada pelas benfeitorias necessárias e úteis.
Quem deve pagar são os proprietários (inclusive os irmãos dele) que vão se beneficiar da casa reformada.
Isso gera um "direito de retenção": você só sai quando pagarem a reforma.
Não Aceite o Prejuízo Calada
Esse caso é um exemplo triste, mas pedagógico.
Ele nos ensina que, no Direito de Família, a "palavra" não vale tanto quanto o "registro".
Se você passou por um divórcio e está sendo ameaçada de despejo por parentes do seu ex, ou se descobriu agora que o bem que ficou para você é irregular e "podre", você não é obrigada a aceitar essa situação passivamente.
A lei brasileira protege a vítima da evicção e do enriquecimento sem causa.
O seu ex-marido não pode usar a própria torpeza (o erro de dar o que não era dele) para lucrar em cima da sua moradia.
Mas atenção: esses processos envolvem Direito de Família, Direito Imobiliário e Responsabilidade Civil.
Uma defesa genérica não vai funcionar. Você precisa de uma estratégia agressiva para pedir a indenização ou a anulação total do acordo.
No escritório Carvalho & Viana Advocacia, somos especialistas em reverter partilhas injustas e buscar a reparação integral para mulheres que foram lesadas em acordos de divórcio.
Nós sabemos exatamente qual tese usar para transformar o seu prejuízo em um crédito judicial exigível.
Não espere a ordem de despejo chegar.
Toque no botão abaixo agora mesmo e fale diretamente com nossa equipe no WhatsApp. Vamos analisar o seu acordo de divórcio e traçar o plano para recuperar o que é seu por direito.
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