Justiça afasta coparticipação da Unimed em terapias para autismo e TDAH

Stivel Carvalho • 12 de maio de 2026

Sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato declarou inaplicável a coparticipação de 15% em terapias multidisciplinares, determinou restituição simples dos valores pagos e fixou indenização por dano moral.


Quando uma criança precisa de terapias multidisciplinares contínuas, a cobrança de coparticipação pode se transformar em um obstáculo real ao tratamento.


O problema fica ainda mais grave quando o paciente possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, TDAH ou outros transtornos que exigem acompanhamento intensivo e prolongado.


Eu sou Stivel Carvalho, advogado especialista em direito de saúde, e neste artigo vou explicar uma sentença proferida no processo nº 3005738-80.2025.8.06.0071, pela 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, em 8 de maio de 2026, envolvendo o plano de saúde Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico.


Nesse caso, a Justiça declarou a inaplicabilidade da coparticipação sobre terapias multidisciplinares prescritas ao paciente, confirmou a tutela anteriormente concedida, determinou a restituição simples dos valores pagos e condenou a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.


O que aconteceu no caso analisado pela Justiça


O caso envolveu um beneficiário menor de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, TDAH e escoliose idiopática.


Segundo consta na sentença, o paciente necessitava de terapias multidisciplinares contínuas e intensivas. Essas terapias eram indispensáveis ao seu desenvolvimento cognitivo, social e funcional.


O plano contratado era da modalidade “UNIVIDA ESP. CO-PART”, com previsão de coparticipação de 15% sobre consultas, exames, tratamentos e procedimentos ambulatoriais.


O ponto central da ação foi a discussão sobre a cobrança dessa coparticipação nas terapias multidisciplinares prescritas ao menor.


A família sustentou que a cobrança era abusiva porque os valores inviabilizavam a continuidade do tratamento. Por isso, pediu que a Justiça declarasse a inaplicabilidade da coparticipação, determinasse a devolução dos valores pagos e condenasse o plano ao pagamento de indenização por danos morais.


Qual foi o problema com a coparticipação no plano de saúde


A Unimed defendeu que a cobrança era legal, pois havia previsão expressa no contrato e a coparticipação seria admitida pela Lei nº 9.656/98 e pelas normas da ANS.


Esse ponto é importante.


A sentença reconheceu que a coparticipação em plano de saúde não é automaticamente ilegal. Em tese, esse tipo de cobrança pode existir quando está prevista no contrato.


O problema, no caso concreto, foi outro: a aplicação da coparticipação sobre terapias contínuas, essenciais e prolongadas acabou criando um obstáculo financeiro ao tratamento do paciente.


Na prática, a Justiça entendeu que a cobrança reiterada de 15% sobre terapias multidisciplinares seriadas poderia transferir ao consumidor um ônus excessivo, comprometendo o próprio objetivo do contrato de assistência à saúde.


Coparticipação em terapias para autismo pode ser abusiva?


A resposta depende do caso concreto.


A própria sentença destacou que a coparticipação é admitida pelo ordenamento jurídico e pela regulamentação da ANS. Porém, ela não pode funcionar como fator de restrição severa ao acesso aos serviços de saúde.


Esse foi o ponto decisivo.


O entendimento adotado na sentença foi o de que, embora a cláusula existisse formalmente no contrato, sua aplicação concreta se tornou abusiva diante da necessidade contínua, intensiva e prolongada das terapias prescritas ao paciente.


A decisão considerou que a cobrança colocava o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.


Em outras palavras: o contrato previa a coparticipação, mas a Justiça entendeu que essa previsão não poderia ser aplicada de modo a dificultar ou inviabilizar tratamento essencial de uma criança com transtornos do neurodesenvolvimento.


O que a Justiça decidiu contra a Unimed Teresina


A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes.


A Justiça decidiu declarar a inaplicabilidade da cláusula de coparticipação em relação às terapias multidisciplinares prescritas ao paciente para tratamento de TEA, TDAH e demais transtornos indicados nos autos.


Também confirmou a tutela que já havia sido concedida anteriormente, mantendo a proteção judicial em favor da continuidade do tratamento.


Além disso, a Unimed Teresina foi condenada a restituir, de forma simples, os valores pagos pela família a título de coparticipação referentes às terapias multidisciplinares discutidas no processo.


A sentença determinou que esses valores sejam corrigidos pelo INPC desde cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.


A Justiça mandou devolver os valores em dobro?


Não.


A parte autora pediu a repetição do indébito em dobro, mas esse pedido foi rejeitado.


A sentença entendeu que a cobrança decorreu de cláusula contratual expressa. Por isso, não houve demonstração inequívoca de má-fé da operadora, requisito considerado relevante para a devolução em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Com isso, a Justiça determinou apenas a restituição simples dos valores comprovadamente pagos.


Esse detalhe é importante porque mostra que a sentença separou duas questões diferentes: uma coisa é reconhecer que a cobrança se tornou abusiva no caso concreto; outra coisa é afirmar que houve má-fé suficiente para justificar devolução em dobro.


Houve condenação por dano moral?


Sim.


A Unimed Teresina foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.


A sentença entendeu que a cobrança reiterada de valores elevados para viabilizar tratamento essencial de uma criança com transtornos do neurodesenvolvimento ultrapassou o mero aborrecimento contratual.


O fundamento foi o risco concreto de interrupção terapêutica e a angústia, insegurança e sofrimento gerados à família.


A Justiça também observou que a simples recusa não gera, automaticamente, dano moral em todos os casos. Mas, naquela situação, havia elementos suficientes para demonstrar lesão extrapatrimonial.


Por que essa decisão é importante para famílias de crianças com TEA e TDAH


Essa decisão é relevante porque trata de um problema comum: famílias que contratam plano de saúde, precisam de tratamento multidisciplinar contínuo e depois se deparam com cobranças que tornam o tratamento financeiramente pesado.


Em casos de TEA, TDAH e transtornos correlatos, muitas terapias não são pontuais. Elas podem ser frequentes, prolongadas e essenciais ao desenvolvimento da criança.


Por isso, uma coparticipação aparentemente pequena, quando aplicada sessão após sessão, pode gerar um custo mensal elevado.


O ponto central da decisão foi justamente esse: a coparticipação não pode ser aplicada de forma a comprometer o acesso ao tratamento essencial.


Isso não significa que todo contrato com coparticipação será considerado abusivo. Também não significa que todo caso terá o mesmo resultado.


Cada situação depende dos documentos, da prescrição profissional, da intensidade do tratamento, dos valores cobrados e do impacto concreto sobre a continuidade terapêutica.


Mas a sentença mostra que a cobrança pode ser questionada quando se transforma em barreira real ao tratamento.


A prescrição das terapias fez diferença no caso?


Sim.


A sentença destacou que o paciente necessitava de terapias multidisciplinares contínuas, intensivas e prolongadas.


Esse ponto foi decisivo para afastar a ideia de que se tratava apenas de uma cobrança contratual comum.


Quando existe indicação de tratamento contínuo e essencial, especialmente para criança com transtornos do neurodesenvolvimento, a discussão deixa de ser apenas financeira.


Passa a envolver a efetiva possibilidade de continuidade do tratamento.


Na prática, relatórios, prescrições e documentos médicos bem elaborados podem fazer muita diferença em casos semelhantes.


Quais documentos podem ser importantes em casos parecidos


Em situações envolvendo cobrança de coparticipação em terapias multidisciplinares, o primeiro cuidado é organizar os documentos que demonstram a necessidade do tratamento e o impacto da cobrança.


Podem ser importantes, conforme o caso:


  • relatório médico ou profissional indicando o diagnóstico;
  • prescrição das terapias multidisciplinares;
  • documentos que demonstrem a frequência das sessões;
  • comprovantes de cobrança da coparticipação;
  • boletos, extratos ou recibos de pagamento;
  • contrato do plano de saúde, se disponível;
  • carteirinha do plano;
  • protocolos de atendimento com a operadora;
  • mensagens, e-mails ou comunicações sobre a cobrança;
  • documentos que mostrem o impacto financeiro da coparticipação na continuidade do tratamento.


Esses documentos ajudam a compreender se a cobrança é apenas uma previsão contratual regular ou se, no caso concreto, ela está dificultando o acesso do paciente a terapias indispensáveis.


O que fazer quando o plano cobra coparticipação alta em terapias para autismo


O primeiro passo é não analisar apenas a cláusula do contrato de forma isolada.


É preciso verificar como essa coparticipação funciona na prática.


Uma cobrança de 15%, por exemplo, pode parecer pequena quando analisada isoladamente. Mas, se ela incide sobre várias terapias por semana, durante meses ou anos, o impacto financeiro pode se tornar muito alto.


Por isso, o ideal é reunir os comprovantes de cobrança, organizar os recibos de pagamento, solicitar informações formais ao plano e preservar todos os documentos médicos que indiquem a necessidade das terapias.


Depois disso, o caso deve ser analisado tecnicamente.


A pergunta central é: a coparticipação está apenas regulando o uso do plano ou está criando uma barreira concreta ao tratamento essencial?


Essa diferença muda tudo.


Precisa de orientação jurídica contra plano de saúde?


Se o plano de saúde está cobrando coparticipação elevada em terapias multidisciplinares, especialmente em tratamento de TEA, TDAH ou outros transtornos do neurodesenvolvimento, é importante analisar o caso com cuidado.


A cobrança pode estar prevista no contrato, mas isso não significa que ela seja válida em qualquer situação.


Cada caso precisa ser examinado a partir dos documentos médicos, do contrato, dos valores cobrados e do impacto real da coparticipação sobre a continuidade do tratamento.


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O pedido de indenização por danos morais, porém, foi julgado improcedente. O fato Segundo a sentença, a autora era beneficiária adimplente do plano e, após a cirurgia bariátrica, passou a enfrentar excesso de pele em diversas regiões do corpo, com flacidez acentuada, intertrigo, celulites em áreas de dobras cutâneas, dificuldades de higienização, sudorese excessiva, atritos cutâneos, odor desagradável e desconforto físico. O quadro ainda repercutia em dores nas costas, desvio postural, baixa autoestima, prejuízo ao convívio social e comprometimento das atividades cotidianas. A decisão registra também que havia indicação médica para cirurgias plásticas de caráter reparador como continuidade do tratamento da obesidade. Ainda assim, a operadora negou autorização sob o fundamento de ausência de cobertura contratual. Na defesa, a Unimed Fortaleza sustentou que o procedimento teria caráter eminentemente estético, que não haveria urgência e que as dores e alterações posturais decorreriam de condição congênita, além de alegar ausência de nexo causal entre os sintomas e a indicação de implante mamário. Ao analisar o mérito, a juíza concluiu que a cirurgia pós-bariátrica, nas circunstâncias descritas nos autos, não poderia ser tratada como mero procedimento estético. Para a magistrada, a negativa de cobertura comprometia a própria eficácia da bariátrica já realizada, inviabilizando a adequada continuidade do tratamento médico e esvaziando a finalidade do contrato de assistência à saúde. O contexto da paciente O que esse caso mostra, de forma muito concreta, é que o problema não terminava na cirurgia bariátrica. A perda ponderal significativa trouxe um novo conjunto de sequelas físicas que, segundo a própria narrativa acolhida na sentença, afetavam a saúde, a higiene, a postura, o bem-estar e a vida social da paciente. Não era uma questão de vaidade. Era um quadro que continuava exigindo tratamento. A paciente relatava, entre outros pontos, excesso de pele, ptose dermocutânea, assimetria mamária, desvio escoliótico dorso-lombar e alterações posturais severas. O pedido envolvia não apenas a reconstrução mamária com prótese, mas também materiais e insumos necessários para a realização segura do procedimento, como drenos, medicação para prevenção de tromboembolismo e botas pneumáticas. Já a justificativa do plano seguiu uma linha que muitos pacientes conhecem bem: dizer que o procedimento não está coberto, classificá-lo como estético e tentar afastar a urgência clínica. Foi exatamente esse tipo de negativa que acabou sendo enfrentado no Judiciário. A visão dos especialistas: por que essa decisão muda tudo? Aqui está o ponto central: quando a Justiça reconhece que a cirurgia reparadora pós-bariátrica integra a continuidade do tratamento, ela desmonta uma das teses mais usadas pelas operadoras para economizar às custas do paciente. Na sentença enviada, a magistrada foi expressa ao afirmar que a cirurgia plástica complementar ao tratamento de obesidade mórbida, sobretudo quando decorrente da bariátrica, deve ser compreendida como procedimento reparador e não estético. Também consignou que cabe ao profissional de medicina que acompanha a paciente avaliar a real necessidade do tratamento, não podendo a operadora substituir o médico responsável. Para o Carvalho & Viana Advocacia de Saúde, decisões como essa têm um peso enorme porque revelam uma verdade simples: o plano não pode encerrar o tratamento no momento que lhe convém financeiramente. Se a bariátrica gera sequelas anatômicas e funcionais que exigem continuação terapêutica, não faz sentido o paciente ser abandonado justamente na fase mais sensível da recuperação. E há mais. A própria sentença menciona que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de cobertura obrigatória das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas no Tema 1069, além de citar precedente do TJCE no mesmo sentido. Em outras palavras, esta não é uma decisão isolada ou extravagante. Ela se apoia numa linha jurídica que vem ganhando força exatamente porque a realidade do paciente é mais importante que a regra interna da operadora. O inimigo comum: a negativa padronizada que tenta transformar tratamento em “estética” Existe um padrão que se repete em inúmeros casos de saúde suplementar: o plano recebe um pedido médico formal, vê que o procedimento tem custo relevante e reage com uma negativa automática baseada em cláusula contratual, rol interno ou leitura restritiva da cobertura. Foi isso, em essência, que apareceu nesta ação. A operadora tentou sustentar que o pedido não se enquadrava como cobertura obrigatória, que teria caráter estético e que não haveria urgência. Só que, diante do contexto clínico descrito, essa narrativa não prevaleceu. Na prática, o paciente fica encurralado. De um lado, há dor, constrangimento, limitação física e risco de agravamento. De outro, uma negativa fria, técnica na aparência, mas profundamente agressiva na vida real. É por isso que o Judiciário segue sendo chamado a intervir: porque, quando a operadora decide economizar, quem paga a conta é o corpo do paciente. Na saúde, tempo não é detalhe Outro ponto que esta decisão deixa claro é a importância da resposta rápida. O processo teve tutela de urgência deferida logo no início para autorizar o tratamento, e essa proteção foi depois confirmada na sentença. Isso importa porque, em matéria de saúde, esperar demais muitas vezes significa piorar o quadro, aumentar o sofrimento e prolongar sequelas que poderiam ser evitadas. É exatamente por isso que a via judicial com pedido liminar costuma ser decisiva em casos de negativa de plano de saúde. Quando a documentação médica está bem construída e o abuso da negativa aparece com clareza, o Judiciário pode agir em tempo útil. A própria decisão é a prova Muita gente ainda acredita que “não adianta processar plano de saúde” ou que “se o plano negou, é porque não tem direito”. Essa sentença mostra o contrário. Aqui, a Justiça confirmou o custeio da reconstrução mamária com prótese e de todos os materiais e medicamentos listados no pedido principal, reconhecendo que a recusa comprometia a continuidade do tratamento. Isso é o que realmente importa para o paciente: sair do papel da negativa e chegar à ordem judicial concreta para fazer o tratamento acontecer. É verdade que o pedido de danos morais foi rejeitado, porque a juíza entendeu que a negativa ocorreu antes da fixação da tese repetitiva do Tema 1069 pelo STJ e, por isso, não configuraria ato ilícito indenizável no caso específico. Mas o ponto central da vitória permaneceu: o tratamento foi reconhecido como devido e a cobertura foi imposta. Seu plano negou cirurgia reparadora, prótese, insumos ou medicamento? Não aceite a negativa como resposta final Quando o plano diz “não”, isso não significa que ele tem razão. Muitas vezes, significa apenas que você foi colocado diante de uma barreira criada para cansar, adiar e reduzir custos. O problema é que o seu corpo não pode esperar a conveniência da operadora. Se houve negativa de cirurgia reparadora pós-bariátrica, reconstrução mamária com prótese, materiais cirúrgicos, medicação, home care, terapia, exame, internação ou outro tratamento essencial, o primeiro passo é agir com estratégia. O Carvalho & Viana Advocacia de Saúde atua exatamente nesse ponto: transformar negativa em reação jurídica rápida, técnica e firme. Seu plano negou um tratamento importante para a sua saúde? Clique no botão do WhatsApp e envie a negativa, o relatório médico e os documentos que você tiver. A equipe do Carvalho & Viana Advocacia de Saúde fará a análise do seu caso e indicará o caminho jurídico para buscar a cobertura com urgência.