Justiça afasta coparticipação da Unimed em terapias para autismo e TDAH
Sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato declarou inaplicável a coparticipação de 15% em terapias multidisciplinares, determinou restituição simples dos valores pagos e fixou indenização por dano moral.

Quando uma criança precisa de terapias multidisciplinares contínuas, a cobrança de coparticipação pode se transformar em um obstáculo real ao tratamento.
O problema fica ainda mais grave quando o paciente possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, TDAH ou outros transtornos que exigem acompanhamento intensivo e prolongado.
Eu sou Stivel Carvalho, advogado especialista em direito de saúde, e neste artigo vou explicar uma sentença proferida no processo nº 3005738-80.2025.8.06.0071, pela 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, em 8 de maio de 2026, envolvendo o plano de saúde Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico.
Nesse caso, a Justiça declarou a inaplicabilidade da coparticipação sobre terapias multidisciplinares prescritas ao paciente, confirmou a tutela anteriormente concedida, determinou a restituição simples dos valores pagos e condenou a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
O que aconteceu no caso analisado pela Justiça
O caso envolveu um beneficiário menor de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, TDAH e escoliose idiopática.
Segundo consta na sentença, o paciente necessitava de terapias multidisciplinares contínuas e intensivas. Essas terapias eram indispensáveis ao seu desenvolvimento cognitivo, social e funcional.
O plano contratado era da modalidade “UNIVIDA ESP. CO-PART”, com previsão de coparticipação de 15% sobre consultas, exames, tratamentos e procedimentos ambulatoriais.
O ponto central da ação foi a discussão sobre a cobrança dessa coparticipação nas terapias multidisciplinares prescritas ao menor.
A família sustentou que a cobrança era abusiva porque os valores inviabilizavam a continuidade do tratamento. Por isso, pediu que a Justiça declarasse a inaplicabilidade da coparticipação, determinasse a devolução dos valores pagos e condenasse o plano ao pagamento de indenização por danos morais.
Qual foi o problema com a coparticipação no plano de saúde
A Unimed defendeu que a cobrança era legal, pois havia previsão expressa no contrato e a coparticipação seria admitida pela Lei nº 9.656/98 e pelas normas da ANS.
Esse ponto é importante.
A sentença reconheceu que a coparticipação em plano de saúde não é automaticamente ilegal. Em tese, esse tipo de cobrança pode existir quando está prevista no contrato.
O problema, no caso concreto, foi outro: a aplicação da coparticipação sobre terapias contínuas, essenciais e prolongadas acabou criando um obstáculo financeiro ao tratamento do paciente.
Na prática, a Justiça entendeu que a cobrança reiterada de 15% sobre terapias multidisciplinares seriadas poderia transferir ao consumidor um ônus excessivo, comprometendo o próprio objetivo do contrato de assistência à saúde.
Coparticipação em terapias para autismo pode ser abusiva?
A resposta depende do caso concreto.
A própria sentença destacou que a coparticipação é admitida pelo ordenamento jurídico e pela regulamentação da ANS. Porém, ela não pode funcionar como fator de restrição severa ao acesso aos serviços de saúde.
Esse foi o ponto decisivo.
O entendimento adotado na sentença foi o de que, embora a cláusula existisse formalmente no contrato, sua aplicação concreta se tornou abusiva diante da necessidade contínua, intensiva e prolongada das terapias prescritas ao paciente.
A decisão considerou que a cobrança colocava o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Em outras palavras: o contrato previa a coparticipação, mas a Justiça entendeu que essa previsão não poderia ser aplicada de modo a dificultar ou inviabilizar tratamento essencial de uma criança com transtornos do neurodesenvolvimento.
O que a Justiça decidiu contra a Unimed Teresina
A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes.
A Justiça decidiu declarar a inaplicabilidade da cláusula de coparticipação em relação às terapias multidisciplinares prescritas ao paciente para tratamento de TEA, TDAH e demais transtornos indicados nos autos.
Também confirmou a tutela que já havia sido concedida anteriormente, mantendo a proteção judicial em favor da continuidade do tratamento.
Além disso, a Unimed Teresina foi condenada a restituir, de forma simples, os valores pagos pela família a título de coparticipação referentes às terapias multidisciplinares discutidas no processo.
A sentença determinou que esses valores sejam corrigidos pelo INPC desde cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A Justiça mandou devolver os valores em dobro?
Não.
A parte autora pediu a repetição do indébito em dobro, mas esse pedido foi rejeitado.
A sentença entendeu que a cobrança decorreu de cláusula contratual expressa. Por isso, não houve demonstração inequívoca de má-fé da operadora, requisito considerado relevante para a devolução em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, a Justiça determinou apenas a restituição simples dos valores comprovadamente pagos.
Esse detalhe é importante porque mostra que a sentença separou duas questões diferentes: uma coisa é reconhecer que a cobrança se tornou abusiva no caso concreto; outra coisa é afirmar que houve má-fé suficiente para justificar devolução em dobro.
Houve condenação por dano moral?
Sim.
A Unimed Teresina foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
A sentença entendeu que a cobrança reiterada de valores elevados para viabilizar tratamento essencial de uma criança com transtornos do neurodesenvolvimento ultrapassou o mero aborrecimento contratual.
O fundamento foi o risco concreto de interrupção terapêutica e a angústia, insegurança e sofrimento gerados à família.
A Justiça também observou que a simples recusa não gera, automaticamente, dano moral em todos os casos. Mas, naquela situação, havia elementos suficientes para demonstrar lesão extrapatrimonial.
Por que essa decisão é importante para famílias de crianças com TEA e TDAH
Essa decisão é relevante porque trata de um problema comum: famílias que contratam plano de saúde, precisam de tratamento multidisciplinar contínuo e depois se deparam com cobranças que tornam o tratamento financeiramente pesado.
Em casos de TEA, TDAH e transtornos correlatos, muitas terapias não são pontuais. Elas podem ser frequentes, prolongadas e essenciais ao desenvolvimento da criança.
Por isso, uma coparticipação aparentemente pequena, quando aplicada sessão após sessão, pode gerar um custo mensal elevado.
O ponto central da decisão foi justamente esse: a coparticipação não pode ser aplicada de forma a comprometer o acesso ao tratamento essencial.
Isso não significa que todo contrato com coparticipação será considerado abusivo. Também não significa que todo caso terá o mesmo resultado.
Cada situação depende dos documentos, da prescrição profissional, da intensidade do tratamento, dos valores cobrados e do impacto concreto sobre a continuidade terapêutica.
Mas a sentença mostra que a cobrança pode ser questionada quando se transforma em barreira real ao tratamento.
A prescrição das terapias fez diferença no caso?
Sim.
A sentença destacou que o paciente necessitava de terapias multidisciplinares contínuas, intensivas e prolongadas.
Esse ponto foi decisivo para afastar a ideia de que se tratava apenas de uma cobrança contratual comum.
Quando existe indicação de tratamento contínuo e essencial, especialmente para criança com transtornos do neurodesenvolvimento, a discussão deixa de ser apenas financeira.
Passa a envolver a efetiva possibilidade de continuidade do tratamento.
Na prática, relatórios, prescrições e documentos médicos bem elaborados podem fazer muita diferença em casos semelhantes.
Quais documentos podem ser importantes em casos parecidos
Em situações envolvendo cobrança de coparticipação em terapias multidisciplinares, o primeiro cuidado é organizar os documentos que demonstram a necessidade do tratamento e o impacto da cobrança.
Podem ser importantes, conforme o caso:
- relatório médico ou profissional indicando o diagnóstico;
- prescrição das terapias multidisciplinares;
- documentos que demonstrem a frequência das sessões;
- comprovantes de cobrança da coparticipação;
- boletos, extratos ou recibos de pagamento;
- contrato do plano de saúde, se disponível;
- carteirinha do plano;
- protocolos de atendimento com a operadora;
- mensagens, e-mails ou comunicações sobre a cobrança;
- documentos que mostrem o impacto financeiro da coparticipação na continuidade do tratamento.
Esses documentos ajudam a compreender se a cobrança é apenas uma previsão contratual regular ou se, no caso concreto, ela está dificultando o acesso do paciente a terapias indispensáveis.
O que fazer quando o plano cobra coparticipação alta em terapias para autismo
O primeiro passo é não analisar apenas a cláusula do contrato de forma isolada.
É preciso verificar como essa coparticipação funciona na prática.
Uma cobrança de 15%, por exemplo, pode parecer pequena quando analisada isoladamente. Mas, se ela incide sobre várias terapias por semana, durante meses ou anos, o impacto financeiro pode se tornar muito alto.
Por isso, o ideal é reunir os comprovantes de cobrança, organizar os recibos de pagamento, solicitar informações formais ao plano e preservar todos os documentos médicos que indiquem a necessidade das terapias.
Depois disso, o caso deve ser analisado tecnicamente.
A pergunta central é: a coparticipação está apenas regulando o uso do plano ou está criando uma barreira concreta ao tratamento essencial?
Essa diferença muda tudo.
Precisa de orientação jurídica contra plano de saúde?
Se o plano de saúde está cobrando coparticipação elevada em terapias multidisciplinares, especialmente em tratamento de TEA, TDAH ou outros transtornos do neurodesenvolvimento, é importante analisar o caso com cuidado.
A cobrança pode estar prevista no contrato, mas isso não significa que ela seja válida em qualquer situação.
Cada caso precisa ser examinado a partir dos documentos médicos, do contrato, dos valores cobrados e do impacto real da coparticipação sobre a continuidade do tratamento.
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